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Motorista carreteiro: quando começa o direito à hora extra — após a 6ª ou a 8ª hora de trabalho? Entenda agora!

  • Foto do escritor: CAROLINA SILVA
    CAROLINA SILVA
  • há 4 horas
  • 3 min de leitura

O motorista carreteiro pega estrada, encara sol forte, chuva, noites sem dormir, filas para carregar ou descarregar — mas será que está recebendo tudo a que tem direito?

Muitos profissionais não sabem, mas dependendo da forma como a escala é organizada, a transportadora pode estar realizando o pagamento incorreto das horas extras. Em alguns casos, o adicional deve ser pago após a 6ª hora trabalhada — e não apenas depois da 8ª, como normalmente acontece.


A seguir, será feita uma explicação simples e direta sobre o assunto.


🕒 Quando não há horário fixo para iniciar a jornada, a hora extra começa após a 6ª hora

Se o motorista começa a trabalhar em horários diferentes a cada dia — por exemplo:

  • Um dia às 8h;

  • No outro, às 12h;

  • Depois, às 13h…

  • Em seguida, às 7h, e assim por diante;

Esse tipo de escala é chamado de Turno Ininterrupto de Revezamento, e dá direito à jornada especial de 6 horas diárias, conforme prevê o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.


Ou seja: passou da 6ª hora, já é hora extra. E mesmo que a transportadora alegue que o §13º do artigo 235-C da CLT permite jornada com horário flexível, a Justiça tem reconhecido que, nesses casos, deve prevalecer a regra mais protetiva da Constituição.

A Juíza do Trabalho Beatriz Maki Shinzato Capucho, da Vara do Trabalho de Três Lagoas/MS, declarou em sentença: “É assegurada aos motoristas a jornada especial de 6 horas quando caracterizado o turno de revezamento. [...] Em razão da penosidade, interferindo na saúde física e mental, a Constituição fixou essa jornada especial.”


Além disso, o tempo de espera — como aquelas horas em que o motorista permanece parado na roça aguardando para carregar — deve ser computado como tempo de trabalho. O Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou que tais horas não podem mais ser excluídas da jornada.



✅ Quando há horário fixo para começar, a hora extra é a partir da 8ª hora

Se a jornada do motorista sempre começa no mesmo horário, mas ele nunca sabe a que horas vai terminar, aplica-se a jornada padrão de 8 horas diárias.

Contudo, é importante destacar: mesmo com acordo coletivo, a legislação limita a jornada diária a 10 horas. Caso o motorista trabalhe além desse limite com frequência, o acordo de compensação se torna inválido, e todas as horas além da 8ª devem ser pagas com adicional.

Esse entendimento é consolidado na jurisprudência. Veja o exemplo abaixo, julgado pelo TRT da 24ª Região: “A prestação habitual de horas além da 10ª hora diária invalida o acordo de compensação. Todas as horas devem ser pagas como extras, com adicional e reflexos.”(Processo 0024454-53.2023.5.24.0096)


Assim, mesmo com um acordo firmado com o sindicato, o entendimento majoritário é de que esse documento pode ser anulado judicialmente caso o trabalhador comprove jornadas de 12h, 14h, 18h — ou situações em que permaneceu até 24h parado esperando para descarregar.


⚠️ Transportadoras muitas vezes simulam legalidade, mas a prática é outra

Diversas empresas firmam acordos com sindicatos apenas para evitar responsabilizações, enquanto, na prática, os motoristas enfrentam rotinas exaustivas e jornadas ilegais.

Esse cenário pode estar fazendo com que o trabalhador perca milhares de reais em horas extras, reflexos em verbas salariais, adicional noturno, FGTS, entre outros direitos.



💬 Como o motorista pode agir?

Em situações como essas, é essencial procurar uma equipe jurídica especializada na defesa de motoristas.

O escritório Samanta Pinheiro Advocacia já ajudou centenas de trabalhadores a recuperarem seus direitos perante empresas de transporte. A equipe realiza análise gratuita, sigilosa e rápida por WhatsApp.


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